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Artigo 10º, Alínea a do Decreto nº 71.848 de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 10º

Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisitos para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)

a

Das Armas (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante e Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - Capitão - 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - Major e Tenente-Coronel - 24 (vinte e quatro) meses; soma do tempo de arregimentação em ambos os postos. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b

Do QMB e do Serviço de Intendência (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - Capitão - 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c

Do Serviço de Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976) - Capitão - 12 (doze) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 10º, a do Decreto 71.848 /1973