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Artigo 1º do Decreto nº 71.771 de 29 de Janeiro de 1973

Altera o Decreto nº 68.065, de 14 de janeiro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 11 e seus parágrafos, do Decreto nº 68.065, de 14 de janeiro de 1971 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 11 A Comissão Nacional de Moral e Civismo funcionará em caráter permanente para cumprimento das atribuições previstas no artigo 10 e terá a seguinte constituição: Presidência, com o respectivo Gabinete; Vice-Presidência; Assessoria Técnica; Secretaria-Geral; Setor de Implantação e Manutenção da Doutrina; Setor de Currículos e Programas Básicos; Setor de Exames de Livros Didáticos; e ainda os 5 (cinco) Serviços seguintes: Serviço de Relações Públicas; Serviço de Assessoria de Jurisprudência; Serviço de Documentação e Publicações; Serviço de Administração; e Serviço de Comunicações. § 1º Cada Setor terá um Dirigente, membro da Comissão Nacional de Moral e Civismo, e um Secretário, servidor público. § 2º O Serviço de Relações Públicas vincular-se-á ao Setor de Implantação e Manutenção da Doutrina. § 3º A Assessoria Técnica será coordenada por um Assessor-Chefe."