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Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 94

A CPO é constituída por 7 (sete) Membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa.

§ 1º

Dos 7 (sete) Membros Efetivos 2 (dois) são considerados Membros Natos e 5 (cinco) Membros Temporários.

I

São Membros Natos, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Comandante-Geral do Pessoal; e

II

os Membros Temporários são designados por Decreto, podendo ser substituídos, por proposta do Ministro da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias antes das datas de promoções previstas neste Regulamento.

§ 2º

Os Membros Suplentes são designados, também por Decreto, podendo ser substituídos por proposta do Ministro da Aeronáutica, no mesmo prazo previsto no item II do parágrafo anterior.

§ 3º

A CPO será acrescida de até 3 (três) Membros, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros, convocados para a organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e de Oficiais Engenheiros, respectivamente.

§ 4º

O Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o mais antigo dos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Engenheiros ou os três, integrarão a CPO com direito a voto, sempre que houver em pauta julgamento de recursos Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e de Oficiais Engenheiros, respectivamente.

§ 5º

São considerados em condições de integrarem a CPO, os Oficiais-Generais que exerçam Cargo ou Comissão no Ministério da Aeronáutica.

Art. 94, §1º do Decreto 71.756 /1973