Artigo 90 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A Comissão de Promoções de Oficiais terá como atribuições:
I
organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção, pelos critérios definidos em Lei;
II
assistir o Alto Comando na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada;
III
encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os recursos interpostos, emitindo os devidos Pareceres;
IV
formular e emitir Parecer sobre promoções, precedência hierárquica, colocação nos Quadros de Acesso e no Almanaque dos Oficiais;
V
providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando as Organizações as providências que as fizerem necessárias;
VI
propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções;
VII
alertar às diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;
VIII
apurar, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as proporções a serem observadas no cálculo da quota compulsória de que trata o Estatuto dos Militares;
IX
organizar, até 31 de janeiro de cada ano, as listas dos Oficiais destinados a integrarem a quota compulsória;
X
solicitar, em qualquer época, diretamente as Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições; e
XI
remeter ao Ministro da Aeronáutica a matéria destinada a aprovação e divulgação.