Artigo 87 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de seu recebimento.