Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Para a representação do recurso, o Oficial, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na Organização Militar em que serve, da publicação Oficial a respeito.
Parágrafo único
O recurso referente à Quadro de Acesso deverá ser encaminhado diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais pela Organização a que pertence o Oficial, de modo a dar entrada na Secretaria da CPO até 25 (vinte e cinco) dias antes das datas previstas para as promoções respectivas.