Artigo 78 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Oficial-General, ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) vezes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela terceira vez.