Artigo 77 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada, nos termos do Estatudo dos Militares:
I
o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Quadro;
II
o Coronel que deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno, do respectivo Quadro.