Artigo 76 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Considera-se o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2º do artigo 73 deste Regulamento.