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Artigo 76 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 76

Considera-se o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2º do artigo 73 deste Regulamento.

Art. 76 do Decreto 71.756 /1973