Artigo 75 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadros de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.