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Artigo 72, Inciso II do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 72

O Alto Comando, quando da elaboração das Listas de Escolha, de conformidade, com o que estabelece a alínea "b" do § 3º do Art. 34 da Lei nº 5.821-72 , deverá considerar um número de Oficiais constantes do QAE, em função das vagas existentes, da maneira que se segue:

I

para a primeira vaga, 7 (sete) Oficiais na ordem de colocação no QAE; e (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

II

para cada vaga subseqüente, mais 3 (três) Oficiais, obedecida a ordem de colocação no QAE.

§ 1º

Quando o número de Oficiais considerado para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerado, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais a fração.

§ 2º

No caso do parágrafo acima, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessário ao QAE, a Faixa de Cogitação deverá ser aumentada para este número, acrescido de 20% (vinte por cento). (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)

§ 3º

O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.

Art. 72, II do Decreto 71.756 /1973