Artigo 72, Inciso II do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Alto Comando, quando da elaboração das Listas de Escolha, de conformidade, com o que estabelece a alínea "b" do § 3º do Art. 34 da Lei nº 5.821-72 , deverá considerar um número de Oficiais constantes do QAE, em função das vagas existentes, da maneira que se segue:
I
para a primeira vaga, 7 (sete) Oficiais na ordem de colocação no QAE; e (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
II
para cada vaga subseqüente, mais 3 (três) Oficiais, obedecida a ordem de colocação no QAE.
§ 1º
Quando o número de Oficiais considerado para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerado, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais a fração.
§ 2º
No caso do parágrafo acima, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessário ao QAE, a Faixa de Cogitação deverá ser aumentada para este número, acrescido de 20% (vinte por cento). (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)
§ 3º
O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.