Artigo 71, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:
I
para promoção ao posto de Brigadeiro:
a
primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com a relação de Oficiais Superiores do último posto, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Artigo 13 deste Regulamento, e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE, na forma do estabelecido no Art. 68 anterior;
b
segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, três Coronéis para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento; (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
II
para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:
a
primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item I do Art. 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antigüidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica;
b
Segunda fase - o Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos QAE, três Brigadeiros para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento; (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
III
para promoção ao posto de Tenente-Brigadeiro:
a
primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item "I" do Art. 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antigüidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando.
b
Segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do QAE, três Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento. (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
§ 1º
As Listas de Escolha a serem apresentadas ao Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Alto Comando. (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
§ 2º
O Ministro da Aeronáutica apresentará ao Presidente da República, até 5 (cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções, as respectivas Listas de Escolha.