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Artigo 70, Parágrafo 5 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 70

Listas de Escolha são relações de Oficiais de cada Quadro, organizadas por postos e constituídas pelos Oficiais selecionados pelo Alto Comando da Aeronáutica, levando em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos Altos Cargos de Comando, Chefia ou Direção privativas de Oficial-General, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente da República, para a promoção aos postos de Oficial-General. (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 1º

Para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.

§ 2º

Os Oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores, de categoria de engenheiro ou de extranumerário, colocados em QAE, acima de Oficiais numerados, poderão ser incluídos em Lista de Escolha, desde que Oficial mais moderno numerado, tenha sido nela incluído.

§ 3º

Os Oficiais incluídos em categoria de engenheiro ou de extranumerário, poderão ser promovidos, desde que seu número não ultrapasse o total de Oficiais numerados, promovidos.

§ 4º

Os Oficiais incluídos em Lista de Escolha, na forma do § 2º deste artigo, serão considerados como excedentes aos limites fixados, de conformidade com o artigo 71 deste Regulamento.

§ 5º

Os Coronéis e Oficiais-Generais, não incluídos nas categorias de Engenheiro ou de Extranumerário, quando agregados e em QAE, serão considerados como numerados para os efeitos e seleção e relacionamento.

Art. 70, §5º do Decreto 71.756 /1973