Artigo 66 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais já integrantes do QAA, selecionados pela CPO como possuidores das melhores características referentes: (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
I
à eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
II
à potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
III
à capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
IV
aos resultados dos cursos regulamentares realizados; e
V
ao realce do Oficial entre seus pares.
Parágrafo único
O relacionamento dos Oficiais selecionados, obedecerá à ordem de precedência hierárquica.