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Artigo 66 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 66

O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais já integrantes do QAA, selecionados pela CPO como possuidores das melhores características referentes: (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

I

à eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

II

à potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

III

à capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV

aos resultados dos cursos regulamentares realizados; e

V

ao realce do Oficial entre seus pares.

Parágrafo único

O relacionamento dos Oficiais selecionados, obedecerá à ordem de precedência hierárquica.

Art. 66 do Decreto 71.756 /1973