Artigo 62 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As "Faixas de Cogitação", para os diferentes postos, são constituídas pelos Oficiais possuidores das condições de acesso, dentro dos limites quantitativos de antigüidade, colocados na ordem e de precedência hierárquica, em cada Quadro, até os seguintes limites: (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
I
Faixa de Cogitação prevista para QAA e QAM:
a
efetivos de até 10 (dez) Oficiais, a Faixa de Cogitação será constituída por todos os Oficiais do efetivo do Quadro;
b
efetivos de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, a Faixa de Cogitação terá o limite de até 80% (oitenta por cento) do efetivo do Quadro;
c
efetivos acima de 50 (cinqüenta) Oficiais, a Faixa de Cogitação terá o limite de até 48 (quarenta e oito) Oficiais do efetivo do Quadro;
II
Faixa de Cogitação prevista para QAE:
a
QAE ao posto de Brigadeiro: 1 - efetivos de até 20 (vinte) Coronéis, a Faixa de Cogitação terá como limite 16 (dezesseis) Coronéis; 2 - efetivos de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) a Faixa de Cogitação terá como limite 20 (vinte) Coronéis; 3 - efetivos acima de 50 (cinqüenta), a Faixa de Cogitação terá como limite 36 (trinta e seis) Coronéis.
b
QAE aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro: - será constituído por todos os Oficiais-Generais que satisfaçam as condições de acesso.