Artigo 58 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 58
São órgãos de processamento das promoções:
I
a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para as de antigüidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e
II
o Alto Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.
Parágrafo único
Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.