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Artigo 58 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 58

São órgãos de processamento das promoções:

I

a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para as de antigüidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e

II

o Alto Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.

Parágrafo único

Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 58 do Decreto 71.756 /1973