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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 57

A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único

Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente, passará à situação de excedente, se for o caso.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto 71.756 /1973