Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único
Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente, passará à situação de excedente, se for o caso.