Artigo 52 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Será promovido "post mortem", o Oficial desaparecido ou extraviado que na forma da legislação vigente, for considerado falecido e desde que satisfizesse às condições de acesso e integrasse a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou merecimento, à época do desaparecimento.
Parágrafo único
A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo, retroagirá à data de seu desaparecimento.