Artigo 50 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Presidente da República, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelo mais alto Comando da Força Aérea em operações de guerra.
§ 1º
O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.
§ 2º
A promoção por bravura não efetivada pelo Presidente da República deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º
Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa e neste Regulamento.
§ 4º
Será proporcionado ao Oficial promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, de conformidade com este Regulamento.
§ 5º
O Oficial promovido na forma do disposto neste artigo será obrigado a atender aos requisitos essenciais dos quais foi dispensado, para poder concorrer à promoção seguinte.