Artigo 48 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Quando houver multiplicidade de vagas a serem preenchidas por merecimento e antigüidade, simultaneamente, as promoções correspondentes serão feitas na seguinte seqüência:
I
por Merecimento - tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento, de conformidade com o artigo anterior; e
II
por Antigüidade - obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso por Antigüidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por esse critério, excluídos os Oficiais já considerados para promoção por merecimento.
Parágrafo único
A promoção por merecimento em vaga de antigüidade será feita nestes termos, desde que o Oficial cogitado concorra à promoção por ambos os critérios, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 11, deste Regulamento.