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Artigo 48 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 48

Quando houver multiplicidade de vagas a serem preenchidas por merecimento e antigüidade, simultaneamente, as promoções correspondentes serão feitas na seguinte seqüência:

I

por Merecimento - tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento, de conformidade com o artigo anterior; e

II

por Antigüidade - obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso por Antigüidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por esse critério, excluídos os Oficiais já considerados para promoção por merecimento.

Parágrafo único

A promoção por merecimento em vaga de antigüidade será feita nestes termos, desde que o Oficial cogitado concorra à promoção por ambos os critérios, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 11, deste Regulamento.

Art. 48 do Decreto 71.756 /1973