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Artigo 45 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 45

A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares e de promoção "post mortem" por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 45 do Decreto 71.756 /1973