Artigo 43 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para promoções, serão provenientes de:
I
promoção ao posto superior;
II
agregação;
III
passagem à situação de inatividade;
IV
demissão;
V
transferência de Quadro ou categoria que implique na saída do Oficial da relação numérica em que se encontrava;
VI
falecimento;
VII
aumento de efetivo.
§ 1º
As vagas são consideradas abertas:
I
na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o Oficial do Quadro ou categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II
na data oficial do óbito;
III
como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º
Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberto em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3º
Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a Reserva Remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º
Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.