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Artigo 43 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 43

Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para promoções, serão provenientes de:

I

promoção ao posto superior;

II

agregação;

III

passagem à situação de inatividade;

IV

demissão;

V

transferência de Quadro ou categoria que implique na saída do Oficial da relação numérica em que se encontrava;

VI

falecimento;

VII

aumento de efetivo.

§ 1º

As vagas são consideradas abertas:

I

na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o Oficial do Quadro ou categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II

na data oficial do óbito;

III

como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º

Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberto em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º

Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a Reserva Remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º

Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 43 do Decreto 71.756 /1973