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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 4º

As promoções são efetuadas pelo critérios de:

I

antiguidade;

II

merecimento;

III

escolha, ou ainda,

IV

por bravura; e

V

"post mortem"

Parágrafo único

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 71.756 /1973