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Artigo 38 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 38

A avaliação dos conceitos profissional e moral possibilitam à Comissão de Promoções de Oficiais fazer a seleção ou escolha dos Oficiais para a inclusão em Quadro de Acesso por antigüidade, por merecimento e por escolha, este último ao posto de Brigadeiro.

Art. 38 do Decreto 71.756 /1973