Artigo 36 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 36
São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais de Administração:
I
ao posto de 2º Tenente: - estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;
II
ao posto de 1º Tenente: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente.
III
ao posto de Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;