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Artigo 34, Inciso IV do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 34

São condições peculiares de acesso, nos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Armamento, em Comunicações e em Fotografia:

I

ao posto de 2º Tenente: - estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;

II

ao posto de 1º Tenente: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III

ao posto de Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

IV

ao posto de Major:

a

possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

b

exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

V

ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

Parágrafo único

Aos Oficiais Especialistas em Avião, em Armamento, em Comunicações em Fotografia, além das condições peculiares fixadas neste artigo, será exigido um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas estabelecidos para os respectivos Quadros e relativos aos anos de posto. (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)

Art. 34, IV do Decreto 71.756 /1973