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Artigo 33 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 33

São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:

I

ao posto de 2º Tenente: - estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis) meses, no cumprimento de instrução terrestre da Organização Militar;

II

ao posto de 1º Tenente: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III

ao posto de Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

IV

ao posto de Major:

a

possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

b

exercício de cargos ou encargos inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

V

ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

Art. 33 do Decreto 71.756 /1973