Artigo 28 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficias Engenheiros:
I
ao posto de Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
II
ao posto de Major:
a
possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias; e
b
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;
III
ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
IV
ao posto de Coronel:
a
possuir o Curso de Direção de Serviço da ECEMAR;
b
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviço;
V
ao posto de Brigadeiro: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel;
Parágrafo único
Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, quando de sua primeira promoção neste Quadro, serão dispensados das condições peculiares estabelecidas neste artigo, quando não houver tempo útil para o seu cumprimento, desde que tenham sido satisfeitos os requisitos essenciais exigidos para o posto e Quadro de origem.