Artigo 26, Inciso VI, Alínea c do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 26
São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Aviadores:
I
ao posto de 2º Tenente: - estágio em Unidade Aérea, cumprindo Programa de Instrução Terrestre e Aérea, com duração mínima de 6 (seis) meses;
II
ao posto de 1º Tenente:
a
um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
b
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadros, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;
III
ao posto de Capitão:
a
um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
b
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
IV
ao posto de Major:
a
um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidas para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;
b
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto ou Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar durante 2 (dois) anos como Capitão; e
c
possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
V
ao posto de Tenente-Coronel:
a
um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
b
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
VI
ao posto de Coronel:
a
um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;
b
possuir o Curso de Estado-Maior da ECEMAR;
c
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Estado-Maior da ECEMAR;
VII
ao posto de Brigadeiro:
a
um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito ao Posto;
b
possuir o Curso Superior de Comando da ECEMAR; e
c
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel, após ser diplomado no Curso Superior de Comando.
§ 1º
Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo e Planos de Provas Aéreas estabelecidas neste artigo, serão dispensadas para o ano de posto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais em uma das seguintes situações:
I
em missão do Ministério da Aeronáutica, no exterior;
II
matriculado em curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade funcional, como aluno ou estagiário;
III
incapacidade em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
IV
incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
V
agregado, por motivo de exercício de cargo considerado de natureza militar na forma da legislação atinente; e
VI
em gozo de Licença Especial.
§ 2º
Para fins de cômputo de horas de vôo e Planos de Provas Aéreas, será considerado como um ano de posto, o período superior a 6 (seis) meses e referido à data da promoção.