Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O término da validade da aptidão física, na forma do previsto nas Instruções Reguladoras específicas, deverá ultrapassar à data prevista para a promoção, a fim de que o oficial possa ser incluído em Quadro de Acesso. (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
§ 1º
O Oficial que tenha esgotado, no exterior, o prazo de validade da aptidão física, será dispensado das exigências deste artigo desde que tenha realizado Inspeção de Saúde, dentro dos 90 (noventa) últimos dias que antecederam a data da apresentação para embarque.
§ 2º
O Oficial abrangido pela faixa de cogitação para o Quadro de Acesso e que venha a ser substituído na sua função, de acordo com o disposto no Regulamento Interno dos Serviços Gerais por motivo de saúde, deverá ser submetido a nova Inspeção de Saúde, cujo comprovante (cópia da ata) e comunicação, deverão atender ao estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.