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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 20

Os Oficiais até o posto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados no item II do artigo 19 deste Regulamento, que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades funcionais por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contados a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por esse motivo dos Quadros de Acesso, serão:

I

promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais, se Oficial de seu posto e Quadro, hierarquicamente inferior, houver sido promovido pelo critério de antiguidade; ou

II

incluídos em Quadro de Acesso, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais.

Parágrafo único

Os Oficiais de posto de Coronel e os Oficiais-Generais, quando na mesma situação dos Oficias de que trata o artigo anterior, serão incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 71.756 /1973