Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Oficiais até o posto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados no item II do artigo 19 deste Regulamento, que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades funcionais por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contados a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por esse motivo dos Quadros de Acesso, serão:
I
promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais, se Oficial de seu posto e Quadro, hierarquicamente inferior, houver sido promovido pelo critério de antiguidade; ou
II
incluídos em Quadro de Acesso, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais.
Parágrafo único
Os Oficiais de posto de Coronel e os Oficiais-Generais, quando na mesma situação dos Oficias de que trata o artigo anterior, serão incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais.