Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Oficial hospitalizado ou incapaz temporariamente, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço, será considerado, para efeito de promoção, em relação à aptidão física, da seguinte forma:
I
incluído ou mantido no Quadro de Acesso, satisfeitos os demais requisitos essenciais, desde que se encontre na situação de hospitalizado ou incapaz temporariamente, até 12 (doze) meses consecutivos, referidos a data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária; e
II
excluído do Quadro de Acesso, se a hospitalização, ou incapacidade temporária, exceder de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único
Quando se tratar de incapacidade temporária, resultante de acidente aéreo em serviço, o prazo será de 24 (vinte e quatro) meses.