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Artigo 19 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 19

O Oficial hospitalizado ou incapaz temporariamente, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço, será considerado, para efeito de promoção, em relação à aptidão física, da seguinte forma:

I

incluído ou mantido no Quadro de Acesso, satisfeitos os demais requisitos essenciais, desde que se encontre na situação de hospitalizado ou incapaz temporariamente, até 12 (doze) meses consecutivos, referidos a data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária; e

II

excluído do Quadro de Acesso, se a hospitalização, ou incapacidade temporária, exceder de 12 (doze) meses consecutivos.

Parágrafo único

Quando se tratar de incapacidade temporária, resultante de acidente aéreo em serviço, o prazo será de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 19 do Decreto 71.756 /1973