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Artigo 18 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 18

A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.

Parágrafo único

As inspeções de saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

Art. 18 do Decreto 71.756 /1973