Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os interstícios, para promoção, nos diferentes postos, são:
I
a 2º Tenente - no mínimo 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;
II
a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;
III
a Capitão - 5 (cinco) anos como Oficial Subalterno para os Quadros que têm início no posto de 2º Tenente, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º Tenente. Para os Quadros cujo posto inicial é o de 1º Tenente, o mínimo de 4 (quatro) anos anos nesse posto;
IV
a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;
V
a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;
VI
a Coronel - 3 (três) anos como Tenente-Coronel;
VII
a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel;
VIII
a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e
IX
a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.
Parágrafo único
Para efeito de cômputo de interstício para promoção, considera-se "tempo de serviço como Oficial Subalterno" o tempo passado nos postos de 1º e 2º Tenentes e como Aspirante-a-Oficial.