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Artigo 15 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 15

O interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos e a experiência imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao posto imediatamente superior.

Art. 15 do Decreto 71.756 /1973