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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 14

O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

§ 1º

O disposto neste artigo, aplica-se também ao Oficial da carreira de engenheiro e ao da categoria de extranumerário. (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 2º

Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial que estiver agregado, na forma deste artigo, reverter ao respectivo Quadro, na data da promoção.

Art. 14, §2º do Decreto 71.756 /1973