Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
§ 1º
O disposto neste artigo, aplica-se também ao Oficial da carreira de engenheiro e ao da categoria de extranumerário. (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
§ 2º
Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial que estiver agregado, na forma deste artigo, reverter ao respectivo Quadro, na data da promoção.