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Artigo 12 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 12

Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, é imprescindível que o Oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou em Lista de Escolha.

Art. 12 do Decreto 71.756 /1973