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Artigo 108 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 108

Os acréscimos de interstícios e as horas de vôo exigidas no parágrafo único do artigo 34 deste Regulamento somente serão exigidos após 2 (dois) anos a contar da vigência do presente Regulamento. (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)

Art. 108 do Decreto 71.756 /1973