Artigo 108 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Os acréscimos de interstícios e as horas de vôo exigidas no parágrafo único do artigo 34 deste Regulamento somente serão exigidos após 2 (dois) anos a contar da vigência do presente Regulamento. (Vide Decreto nº 77.051, de 1976)