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Artigo 106 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 106

O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no QAA, por não satisfazer qualquer das condições de acesso, mas que venha a satisfazê-las até a data da promoção, será considerado incluído naquele QA e promovido em Ressarcimento de Preterição, a contar dessa data, cabendo à CPO as necessárias providências.

Parágrafo único

Excetuam-se do presente artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e à realização, do total de horas de vôo.

Art. 106 do Decreto 71.756 /1973