Artigo 106 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no QAA, por não satisfazer qualquer das condições de acesso, mas que venha a satisfazê-las até a data da promoção, será considerado incluído naquele QA e promovido em Ressarcimento de Preterição, a contar dessa data, cabendo à CPO as necessárias providências.
Parágrafo único
Excetuam-se do presente artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e à realização, do total de horas de vôo.