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Artigo 105, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 105

Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do ITA, do IME ou da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ato expresso da Administração, ou que concluírem com aproveitamento - os referidos cursos há menos de 2 (dois) anos da data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 1º

Os Oficiais promovidos na forma deste artigo foram obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 105, §2º do Decreto 71.756 /1973