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Artigo 100 do Decreto nº 71.756 de 24 de Janeiro de 1973

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 100

É indispensável a presença de 7 (sete) Membros Efetivos ou Suplentes, na reunião da CPO para a organização ou reformulação dos Quadros de Acesso por Merecimento, Quadros de Acesso por Escolha para promoção ao posto de Brigadeiro, ou ainda, para julgamento de recursos contra não inclusão ou exclusão de Oficiais desses Quadros de Acesso.

Art. 100 do Decreto 71.756 /1973