Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 7.174 de 12 de Maio de 2010
Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No julgamento das propostas nas licitações do tipo "técnica e preço" deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I
determinação da pontuação técnica das propostas, em conformidade com os critérios e parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação, mediante o somatório das multiplicações das notas dadas aos seguintes fatores, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a sua importância relativa às finalidades do objeto da licitação, justificadamente:
a
prazo de entrega;
b
suporte de serviços;
c
qualidade;
d
padronização;
e
compatibilidade;
f
desempenho; e
g
garantia técnica;
II
desclassificação das propostas que não obtiverem a pontuação técnica mínima exigida no edital;
III
determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;
IV
determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;
V
multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, fixado previamente no edital da licitação;
VI
multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado; e
VII
a obtenção do valor da avaliação de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos V e VI.
§ 1º
Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o órgão ou entidade licitante poderá excluir do julgamento técnico até quatro dos fatores relacionados no inciso I.
§ 2º
Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias relativas dentro de cada fator, devendo o órgão licitante, neste caso, especificar e justificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores.
§ 3º
Após a obtenção do valor da avaliação e classificação das propostas válidas, deverá ser concedido o direito de preferência, na forma do art. 8º.