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Artigo 2º do Decreto nº 71.700 de 16 de Janeiro de 1973

Torna sem efeito aproveitamento de disponível, no Ministério da Saúde, e cancela a disponibilidade do mesmo.

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Art. 2º

. Fica, igualmente, cancelada, a partir de 2 de junho de 1972, a disponibilidade do servidor mencionado no artigo anterior.

Parágrafo único

O cancelamento de que trata este artigo desvincula o servidor do serviço Público, a partir da data indicada.

Art. 2º do Decreto 71.700 /1973