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Decreto nº 7.167 de 5 de Maio de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor.

Art. 2º

Constituem recursos do FNDF:

I

a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas "c" do inciso II do caput e na alínea "d" do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006 ;

II

doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III

a reversão dos saldos anuais não aplicados; e

IV

outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

Art. 3º

Fica criado o Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006 , com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua aplicação.

Art. 4º

O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I

um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;

II

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V

um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

VII

um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX

um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:

a

movimentos sociais;

b

organizações ambientalistas; e

c

comunidades tradicionais;

X

um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; e

XI

um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.

X

um representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.309, de 2010)

XI

um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)

XII

um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º

O presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.

§ 3º

Ao Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações.

§ 4º

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.

§ 5º

As funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 6º

O SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF.

Art. 5º

O SFB deverá elaborar plano anual de aplicação regionalizada e, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicá-lo até o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º

O plano anual de aplicação regionalizada deverá conter:

I

informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II

indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação; e

III

indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos.

§ 2º

O SFB, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicará relatório sobre a execução do plano anual de aplicação regionalizada, que deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006 .

Art. 6º

Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas áreas descritas no § 1º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006 , por meio das formas previstas em lei.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010