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Decreto nº 7.158 de 20 de Abril de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento a sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Arley José Escher e outros; Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 6 de julho de 2009, referente ao caso Arley José Escher e outros, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2010 ANEXO

Anexo

BENEFICIÁRIO

TOTAL*

Arley José Escher

US$ 22,000.00

Dalton Luciano de Vargas

US$ 22,000.00

Delfino José Becker

US$ 22,000.00

Pedro Alves Cabral

US$ 22,000.00

Celso Aghinoni

US$ 22,000.00

Conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, os valores em dólares determinados pela sentença deverão ser convertidos em Real. De acordo com determinação constante do parágrafo 261 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o câmbio utilizado para o cálculo deverá ser aquele que se encontre vigente na bolsa de Nova Iorque no dia anterior ao pagamento.