JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 7.154 de 9 de Abril de 2010

Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O concessionário, permissionário ou autorizado responsável pela distribuição ou transmissão de energia elétrica poderá requerer autorização para instalação desses empreendimentos nas unidades de conservação federais de uso sustentável, por meio de processo administrativo próprio requerido pelo interessado junto ao Instituto Chico Mendes.

Art. 8º do Decreto 7.154 /2010