Artigo 6º do Decreto nº 7.154 de 9 de Abril de 2010
Sistematiza e regulamenta a atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a serem observados para autorizar e realizar estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização discriminará as atividades permitidas, as condições de realização e o seu prazo de validade, conforme plano de trabalho aprovado.